Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inaplicabilidade do Tema 886 do STJ e vedação ao reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alegava violação ao artigo 1.345 do Código Civil e ao Tema 886 do STJ, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deveria ser atribuída ao possuidor do imóvel, com base em compromi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS
CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
inaplicabilidade do Tema 886 do STJ e vedação ao reexame de matéria
fática, conforme Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial alegava
violação ao artigo 1.345 do Código Civil e ao Tema 886 do STJ,
sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas
condominiais deveria ser atribuída ao possuidor do imóvel, com base
em compromisso de compra e venda não registrado.
3. O Tribunal de
origem entendeu que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 886
do STJ, pois não há promissário comprador imitido na posse do
imóvel, sendo a propriedade registrada em nome da agravante, que
figura como responsável pelas cotas condominiais.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido para revisar a decisão que atribuiu a
responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais à
proprietária registrada no RGI, considerando a inaplicabilidade do
Tema 886 do STJ e a vedação ao reexame de matéria fática.
III.
Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser admitido para
promover o reexame de matéria fática, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples
reexame de provas.
6. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema
886 do STJ, pois não há promissário comprador imitido na posse do
imóvel, sendo a responsabilidade pelas cotas condominiais atribuída
à proprietária registrada no RGI.
7. A função uniformizadora do
recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto
fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV.
Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.