STJ — 2224500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c417eb625989cf30cf8f7758d2079c46d1fd2032c8dd2bdebbe7f166fb5d660a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring e afastou a alegação de abusividade nos juros.
- Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de honorários advocatícios.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.
- No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da inexistência de causa nos títulos recomprados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida, especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal invocado.
- A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring.
- A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão.
- A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada
pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a
nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring
e afastou a alegação de abusividade nos juros.
2. Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de
recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas
nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos
juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em
liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de
honorários advocatícios.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às
apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e
afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o
risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring.
Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.
4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts.
113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do
CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de
recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da
inexistência de causa nos títulos recomprados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida,
especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o
acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as
teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão
julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal
invocado.
7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente
ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco
da solvência, que é da essência do contrato de factoring.
8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos
maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente,
falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do
Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do
crédito cedido ao tempo da cessão.
9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos
cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.