STJ — 753091

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871e146a959eddbc8e9d7c352b1b303f2dee49739ef39b347a6ebd3865ce7dff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825949
Número de registro na fonte
202202010165
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753091 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 871e146a959eddbc8e9d7c352b1b303f2dee49739ef39b347a6ebd3865ce7dff. SHA-256 do comentário: 8d2f9d498d549a94f98fe5f5fb5192b36dc2d98a93a20d23be0adfcb0c36aa45.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA (CF, ART. 5º, LXVII). ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida à filha maior, estipulada em meio salário mínimo, para quem, como o alimentante, um humilde vigilante de profissão, percebe ganhos mensais de pouco mais de dois mil reais, para prover uma esposa desempregada e duas filhas menores impúberes, em idade escolar, além de mais um adulto incapaz, o primo de sua mulher, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, de quem é curador, por decisão judicial.
  2. Ademais, conforme a prova pré-constituída nos autos, o padrão de vida exibido nas redes sociais pela alimentanda, a filha jovem e maior de idade, aparenta ser superior ao do alimentante, além de tratar-se de pessoa apta para o trabalho e o estudo, concomitantes.
  3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA (CF, ART. 5º, LXVII). ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. 1. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida à filha maior, estipulada em meio salário mínimo, para quem, como o alimentante, um humilde vigilante de profissão, percebe ganhos mensais de pouco mais de dois mil reais, para prover uma esposa desempregada e duas filhas menores impúberes, em idade escolar, além de mais um adulto incapaz, o primo de sua mulher, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, de quem é curador, por decisão judicial. 2. Ademais, conforme a prova pré-constituída nos autos, o padrão de vida exibido nas redes sociais pela alimentanda, a filha jovem e maior de idade, aparenta ser superior ao do alimentante, além de tratar-se de pessoa apta para o trabalho e o estudo, concomitantes. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Larissa Priscilla P. Junqueira Reis Bareato (protestará por juntada), pela parte paciente.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.