STJ — 2124805

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bb852d07ae655695d7f170e600090f697257bdcc7af15e8962429f7b0d24071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938586
Número de registro na fonte
202400515152
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.124.805 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.124.805 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.805 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Trecho de REsp 2.124.805 do STJ, Terceira Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc403ce5e035640e81a468ba448f43f8e12344613a54e8521d9aa26ea34a2fce
  • Registro documental: 3bb852d07ae655695d7f170e600090f697257bdcc7af15e8962429f7b0d24071
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.404/1976, ART. 100, § 1º, E SÚMULA 389/STJ. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO RESTRITA AO PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO DE MANEIRA INCIDENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões controvertidas, inclusive ao julgar embargos de declaração interpostos com caráter unicamente infringente.
  2. A ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço configura falta de interesse de agir, aplicando-se a Súmula 389/STJ para determinar a extinção da ação de conhecimento por inteiro, ainda que o pedido de exibição haja sido formulado de maneira incidental.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.404/1976, ART. 100, § 1º, E SÚMULA 389/STJ. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO RESTRITA AO PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO DE MANEIRA INCIDENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões controvertidas, inclusive ao julgar embargos de declaração interpostos com caráter unicamente infringente. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço configura falta de interesse de agir, aplicando-se a Súmula 389/STJ para determinar a extinção da ação de conhecimento por inteiro, ainda que o pedido de exibição haja sido formulado de maneira incidental. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.