STJ — 2153939

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e5302885f7266d602db74e49506e3ff201b0c8b8cadf573b0af0bf44a4d8875

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado.
  2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
  3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo.
  4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.