Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE PERCENTUAL
SUPERIOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423, 424 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, celebrados
em regime de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do
Consumidor, cabendo o controle judicial de cláusulas que imponham
desvantagem excessiva ao adquirente.
- A alegada violação dos arts. 423 e 424 do Código Civil não se
configura, uma vez que a redução decorreu da aplicação de normas
protetivas do consumidor e da boa-fé objetiva.
- Inviável a majoração da retenção para 25%, ausente prova de
despesas extraordinárias, sendo suficiente o percentual de 10% para
compensar eventuais prejuízos.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE PERCENTUAL
SUPERIOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423, 424 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, celebrados
em regime de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do
Consumidor, cabendo o controle judicial de cláusulas que imponham
desvantagem excessiva ao adquirente.
2. A alegada violação dos arts. 423 e 424 do Código Civil não se
configura, uma vez que a redução decorreu da aplicação de normas
protetivas do consumidor e da boa-fé objetiva.
3. Inviável a majoração da retenção para 25%, ausente prova de
despesas extraordinárias, sendo suficiente o percentual de 10% para
compensar eventuais prejuízos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194069 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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