STJ — 2208976

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc9a9a92e67b6e2b410a233021a6e82037d77d5834cb8f27993c77dad6be1ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938672
Número de registro na fonte
202501378865
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208976 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfc9a9a92e67b6e2b410a233021a6e82037d77d5834cb8f27993c77dad6be1ad. SHA-256 do comentário: f24121197b771cb4e505a006462b5d5e44396d578a6e2334e9c468a4280d1765.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.976 do STJ: meio eletrônico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria referente ao art. 43, § 2º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938672, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.976 do STJ: meio eletrônico · A fundamentação do REsp 2.208.976, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronico, meio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c773107d2b93f194f4f9c9e25e64faa8309d6a2d1bfad2ad49bda86ae27e909a
  • Registro documental: cfc9a9a92e67b6e2b410a233021a6e82037d77d5834cb8f27993c77dad6be1ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria referente ao art. 43, § 2º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao art. 43, § 2º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.