STJ — 2206535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b18c63341bd22945d49f852ac3e314fe138af734cdd66ee7600d6974f82d2597
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
- Recurso a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por
consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o
mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n.
1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
2. Recurso a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.