Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em di…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA
DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a
admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados,
notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de
reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de
jurisprudência dominante do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os
dispositivos indicados como violados (arts. 2º, III, 124, XIX, 129,
130, III, e 195, III e IV, da Lei 9.279/96) não foram objeto de
debate pela Corte de origem, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. A tese relativa à
colidência entre marcas implica exame de prova e não foi enfrentada
pelo tribunal de origem sob a ótica jurídica invocada, o que impede
sua apreciação nesta instância.
5. O acórdão recorrido adota
entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.532.206/RJ, DJe de
13/10/2015).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2575235 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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