STJ — 2200785

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939362
Número de registro na fonte
202500726166
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175. SHA-256 do comentário: 6a589be2cd1c1e202ce1f3728df5e09ecbf9807396568319a045ede9a4c9b500.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ebe64d36dbd3555f5c6669af3ea274d5b13233f9a2dec2fb027cefeb10f9a175
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para rest…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau. 3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica. 4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.