Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para rest…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ
resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a
tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de
outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto
condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto,
dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer,
integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de
sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever
ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente,
a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado
apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual
tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta
médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro
grau.
3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ);
leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da
beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua
respectiva alta médica.
4 . Embargos de declaração acolhidos em
parte, para integrar o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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