STJ — 2208133

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0258fccb387201e14ffb002bd261bed7a558b534abb7aabc9309f670de10d62e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.