Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini.…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA
ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Inexiste cerceamento de
defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa
despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para
qualificar a posse como precária e sem animus domini.
3. A ação de
usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o
procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem
imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor
reconvenção com reclamo pela posse.
4. Não demonstrados os
requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante
da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza
precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Não se configura o dissídio jurisprudencial
quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os
fundamentos específicos do acórdão recorrido.
6. Recurso especial
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141894 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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