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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de aco…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de
acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de
sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo
econômico familiar de fato.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada,
sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a
constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores,
dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou
fraude.
4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo
econômico familiar de fato, caracterizado por intricado
relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação,
participação societária pretérita e manobras societárias indicativas
de confusão gerencial e patrimonial.
5. Rever as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do
grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Modificar o entendimento do Tribunal
de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa
e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto
fático-probatório.
7 . Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.