STJ — 3051955

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126d95866d07e874054f5fdb59b2d283c42ce6bdc98833ac06cd8576a13b3a14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939562
Número de registro na fonte
202503617636
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4846f288113848e5c7416d398fa58f2ed9d4b7359fb54cda671edfe4061dcc1
  • Registro documental: 126d95866d07e874054f5fdb59b2d283c42ce6bdc98833ac06cd8576a13b3a14
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 126d95866d07e874054f5fdb59b2d283c42ce6bdc98833ac06cd8576a13b3a14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na titularidade registral dos embargantes.
  2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de agravo e reiteradas em embargos de declaração.
  3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na titularidade registral dos embargantes. 2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de agravo e reiteradas em embargos de declaração. 3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.