Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação do art. 942, § 1º, do CPC permite a continuidade do julgamento na mesma sessão ou em subsequentes, com colheita de votos de magistrados já presentes. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955504, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.093.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos, violacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d210e117c03640989d0ed4eb50740813a7482be6ac55724abc1ead141a6c5a45 - Registro documental:
de9668e69cc2c0d7fcc9a81ee3657803bf945e55d48b5460c68cb062c43aad18 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
74a24bfd5c920112fb3fe7358d1473e4523468ad2b3a5b19171b53db8874a9df - Registro documental:
de9668e69cc2c0d7fcc9a81ee3657803bf945e55d48b5460c68cb062c43aad18 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ. 1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N.
1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ.
1. A decisão do Tribunal de origem
está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n.
1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de
litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
STJ.
2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de
Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222831 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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