Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de
fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o
fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento
de defesa.
2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção
de provas formulado perante juízo posteriormente declarado
incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.
3.
O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova,
considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para
especificação das provas no juízo competente, além de não ter
respondido a questionamentos essenciais para a realização de
perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste
em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de
produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter
sido aproveitado pelo juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência
de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em
razão da inércia da parte recorrente.
6. O art. 64, § 4º, do
CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não
os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo
competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a
oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi
atendido pela recorrente.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para
especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na
inicial ou na contestação.
8. A ausência de manifestação da
recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial
para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de
produção da prova por culpa da própria parte interessada.
9. A
revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.