STJ — 2051497

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c321e43012cdbde3af2c48285ff3404596f6cf7ed7536a1814b9a8ece3cbc26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939748
Número de registro na fonte
202300253115
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c321e43012cdbde3af2c48285ff3404596f6cf7ed7536a1814b9a8ece3cbc26. SHA-256 do comentário: 3c3f5187d5bcfca5288e143c573f9c1c3233ecc526ff036da0480215c90ce189.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ESTIMATÓRIA. NEGÓCIO AD MENSURAM. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. IMISSÃO NA POSSE. 1. Recurso especial no qual se objetiva que o prazo de um ano inicie-se do conhecimento do vício. 2. O vício de metragem é considerado aparente, podendo ser avaliado quando se está imitido na posse. 3. Ausência de registro. A imissão na posse é suficiente para inicio de contagem de prazo decadencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ESTIMATÓRIA. NEGÓCIO AD MENSURAM. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. IMISSÃO NA POSSE. 1. Recurso especial no qual se objetiva que o prazo de um ano inicie-se do conhecimento do vício. 2. O vício de metragem é considerado aparente, podendo ser avaliado quando se está imitido na posse. 3. Ausência de registro. A imissão na posse é suficiente para inicio de contagem de prazo decadencial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.