STJ — 2505047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b1e170505bde8812561c000e75961e4db5eba389084ca2874f6bc4324514c46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o consolidado no Tema Repetitivo nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
- Previsão em sentido contrário, embora apta no plano da validade, somente é eficaz em relação ao credor que aprovou o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula). Precedentes.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA
NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA Nº
885/STJ. SÚMULA Nº 581/STJ. PRECEDENTES.
1. Conforme o consolidado no Tema Repetitivo nº 885/STJ e na Súmula
nº 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória.
2. Previsão em sentido contrário, embora apta no plano da validade,
somente é eficaz em relação ao credor que aprovou o plano de
recuperação judicial sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os
abstinentes e os contrários à cláusula). Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.