STJ — 3029190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808ad4567c6a591f076acdf52eb84affc013b0c80c578f5f80dc6461c234712b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE. VEDAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do
art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o
que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.