STJ — 2106422

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7f71238db46c6820ff4f0ffbc871c4544415c5f3d1017ffe1d34217952b9cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939902
Número de registro na fonte
202303919355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb7f71238db46c6820ff4f0ffbc871c4544415c5f3d1017ffe1d34217952b9cb. SHA-256 do comentário: 8a283ec1743dcc0bee3d56fd977e568aaf6b4df682c04338968b00c96b67b7b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.422 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939902, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.422 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.106.422, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a635f8ad29f3b50199f9476aff9310bc732cd09cea5dd45c882d3eb39593468a
  • Registro documental: bb7f71238db46c6820ff4f0ffbc871c4544415c5f3d1017ffe1d34217952b9cb
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: bb7f71238db46c6820ff4f0ffbc871c4544415c5f3d1017ffe1d34217952b9cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes.
  2. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE. 1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.