STJ — 2114513

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86bcb767b6711825e0f91942c961a6256bf26a0a600dde776de4afb7202da146

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939903
Número de registro na fonte
202304443780
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86bcb767b6711825e0f91942c961a6256bf26a0a600dde776de4afb7202da146. SHA-256 do comentário: 3e2225cc1fb3d9efc5b04c3687b60a733594681b8cc42e7d80cee28a34ad2182.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.513 do STJ: execução provisória de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939903, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.513 do STJ: execução provisória de sentença · A fundamentação do REsp 2.114.513, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, provisoria, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c5f65d8f0256bd81d1150cc746012d2bd03a73871688846fa3d51ae5dd02b59
  • Registro documental: 86bcb767b6711825e0f91942c961a6256bf26a0a600dde776de4afb7202da146
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.