Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ).
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.