Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação,
sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.
- A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex
delicto ou aguardar o término de uma ação penal para,
posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença
penal condenatória transitada em julgado.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação,
sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.
2. A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex
delicto ou aguardar o término de uma ação penal para,
posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença
penal condenatória transitada em julgado.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.