Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSAL CIVIL. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PREJUÍJO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não configura dano presumido a cobrança indevida ou a interrupção indevida do serviço. 2. Não se conhece do recurso especial por divergência jurisprudencial quando ausente a necessária similitude fática. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSAL CIVIL. TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PREJUÍJO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Não configura dano presumido a cobrança indevida ou a
interrupção indevida do serviço.
2. Não se conhece do recurso
especial por divergência jurisprudencial quando ausente a necessária
similitude fática.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.