Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NEXO CAUSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A matéria referente ao art. 14, § 3º, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicá…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NEXO CAUSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria referente ao art. 14, § 3º, do CDC
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do
STF, aplicável por analogia.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de
decisão desfavorável.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.