Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar su…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO
REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos
arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar
sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de
concessão da gratuidade da justiça.
3. No caso concreto, o
recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de
recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.