Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.168.663 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de honorários advocatícios, teoria da supressio e violação da boa-fé objetiva. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.168.663 do STJ: cobrança de honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, cobranca, honorarios.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.839.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, crédito trabalhista e concurso singular de credores. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. REAUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
- Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 708/712, determinando-se a
reautuação do recurso especial, para melhor exame da matéria em
debate.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. REAUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 708/712, determinando-se a
reautuação do recurso especial, para melhor exame da matéria em
debate.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.