STJ — 1980767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f25edd1bef3e30de2be4333d5988e43b8e7e218231a8514e6a244ebe56e690
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto em 14/9/2020 contra acórdão publicado em 4/3/2020, ao argumento de que os documentos juntados comprovariam que os prazos processuais estavam suspenso entre 18/3/2020 a 4/9/2020, mais feriado de 7/9/2020.
- Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
- No caso, os documentos apresentados às fls. 814-822 não comprovam a suspensão dos prazos processuais do período de 15/6/2020 a 4/9/2020. Intempestividade evidenciada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. A agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto
em 14/9/2020 contra acórdão publicado em 4/3/2020, ao argumento de
que os documentos juntados comprovariam que os prazos processuais
estavam suspenso entre 18/3/2020 a 4/9/2020, mais feriado de
7/9/2020.
2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para
os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso.
3. No caso, os documentos apresentados às fls. 814-822 não comprovam
a suspensão dos prazos processuais do período de 15/6/2020 a
4/9/2020. Intempestividade evidenciada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.