STJ — 2611979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a46ab74d0ce202de66857d39193248398275518b346f8e1cd66149c33fb06b96
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO
PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva
apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento
no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que
estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h
para recebimento de petições.
2. A parte recorrente alegou que o
recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de
funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o
entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do
CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar
princípios constitucionais da atividade jurisdicional
ininterrupta.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo
interposto agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada
após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de
plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada
tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de
decidir
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172,
caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a
realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h,
sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse
horário em prejuízo às partes.
6. A fixação de horário reduzido de
expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº
30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo
processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte,
conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, §
1º.
7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do
horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto,
tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
regular processamento da apelação interposta.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art.
212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.