Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica p…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS
A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA
AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO
VERBAL. INOCORRÊNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial
interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento
de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que
fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de
que existiu prévio distrato verbal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato
verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que
foi firmado de forma escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O distrato
deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a
forma eventualmente adotada pelas partes.
4. Nos contratos cuja lei
não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o
ajuste tenha sido celebrado por escrito.
5. O exame da valoração das
provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Hipótese em que o contrato
de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por
escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado
verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa
hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido
somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de
testemunhas, que existiu o distrato verbal.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.