Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como í…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro
DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela
ENCOGE como índice de correção monetária e negou provimento à
apelação.
2. Opostos embargos de declaração no Tribunal de origem,
foram rejeitados.
3. Nas razões do recurso especial, a parte
recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A,
do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto ao índice de
correção monetária aplicável às indenizações do seguro DPVAT.
4. O
recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 83 e 7
do STJ e ausência de demonstração objetiva de violação à legislação
federal.
5. No agravo, a parte agravante reafirmou as alegações de
violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastamento das Súmulas n. 83 e
7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
II. Questão em discussão
6. Há três questões em
discussão: (i) se o acórdão de origem foi omisso quanto à análise da
incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, que trata da fixação de
honorários por equidade em conformidade com as tabelas da OAB,
ensejando a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) se a revisão do
quantum dos honorários fixados por equidade, sob a alegação de
irrisoriedade, é viável em sede de recurso especial, sem incidência
da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se a adoção da Tabela ENCOGE como índice
de correção monetária, em detrimento do IGP-M/FGV, em ação de DPVAT,
configura dissenso jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via
especial.
III. Razões de decidir
7. A ausência de menção específica
ao § 8º-A do art. 85 do CPC não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A mera decisão
desfavorável aos interesses da parte não configura omissão.
8. Não
se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A
alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da
demonstração precisa da relevância da omissão para a solução da
controvérsia, atrai a Súmula n. 284 do STF.
9. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a
rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente
fundamentos suficientes para sustentar sua decisão.
10. A revisão do
valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa,
embora admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou
excessividade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos para aferir a justa remuneração do profissional e a baixa
complexidade da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
11. A controvérsia sobre a escolha do índice
de correção monetária (Tabela ENCOGE versus IGP-M) em débitos
judiciais, quando o índice adotado é oficial e de uso corrente na
Corte local, não enseja a abertura da via especial por não
demonstrar ofensa à legislação federal e estar o acórdão alinhado,
por analogia, à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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