STJ — 2786124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea9c6d32fb279da8fe3f987946702ab164226a1d76b08f68746434737dac624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941113
Número de registro na fonte
202404171225
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea9c6d32fb279da8fe3f987946702ab164226a1d76b08f68746434737dac624. SHA-256 do comentário: 6bf476cb3d43c3fedf0bb2efa7ab158932e142c81cc60e9cddaa5569adcf35f1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como í…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou honorários advocatícios por equidade, adotou a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária e negou provimento à apelação. 2. Opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, foram rejeitados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de dissídio jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável às indenizações do seguro DPVAT. 4. O recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e ausência de demonstração objetiva de violação à legislação federal. 5. No agravo, a parte agravante reafirmou as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastamento das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão de origem foi omisso quanto à análise da incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, que trata da fixação de honorários por equidade em conformidade com as tabelas da OAB, ensejando a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) se a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade, sob a alegação de irrisoriedade, é viável em sede de recurso especial, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) se a adoção da Tabela ENCOGE como índice de correção monetária, em detrimento do IGP-M/FGV, em ação de DPVAT, configura dissenso jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial. III. Razões de decidir 7. A ausência de menção específica ao § 8º-A do art. 85 do CPC não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura omissão. 8. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração precisa da relevância da omissão para a solução da controvérsia, atrai a Súmula n. 284 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua decisão. 10. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, embora admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excessividade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para aferir a justa remuneração do profissional e a baixa complexidade da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. A controvérsia sobre a escolha do índice de correção monetária (Tabela ENCOGE versus IGP-M) em débitos judiciais, quando o índice adotado é oficial e de uso corrente na Corte local, não enseja a abertura da via especial por não demonstrar ofensa à legislação federal e estar o acórdão alinhado, por analogia, à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.