Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. É patente a inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local d…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS
INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A modificação das
conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de danos morais
indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. É patente a
inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local
decide no mesmo sentido pleiteado no recurso especial.
4. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.