STJ — 2199102

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2453ea0c73a531469e783b4be7b0f7468a39781507874b8db30268192ff779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941361
Número de registro na fonte
202500609373
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199102 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f2453ea0c73a531469e783b4be7b0f7468a39781507874b8db30268192ff779. SHA-256 do comentário: 928af19395fcb4c5ee7c7462d01f8e5840c166346d52fa1db4e4814bb28aa724.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.102 do STJ: decisão surpresa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941361, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.102 do STJ: decisão surpresa · A fundamentação do REsp 2.199.102, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: surpresa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49431813f1ab7d131f45a74f089ae37cb32c2b12602ca50d4705053e14515e5b
  • Registro documental: 7f2453ea0c73a531469e783b4be7b0f7468a39781507874b8db30268192ff779
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.