Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.