STJ — 2237471

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6a3030c1ed2525eab91eb5fcaf8f8e53eb658da5a07c1ac2f3ce3754fdacfa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941486
Número de registro na fonte
202503854492
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem?

Tema documentado no texto da fonte

Faltavam três das trinta e seis parcelas quando a empresa mandou a carta pedindo o carro de volta e o cancelamento do negócio inteiro. Situações assim são o terreno da teoria do adimplemento substancial: a ideia de que, quando o devedor já cumpriu a parte esmagadora da obrigação, o credor não deveria poder desfazer todo o contrato por causa de uma sobra

Trecho de Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplemento, substancial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a7ef329531966e79ad48d750cedda0f826571311ff8e1888e7bf700512c9a1f
  • Registro documental: da6a3030c1ed2525eab91eb5fcaf8f8e53eb658da5a07c1ac2f3ce3754fdacfa
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.010.948 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.948 e

Trecho de REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9d2b72d0d6484a3255787d8d409492c00892b1845f93ab954d3fedafd7ef365
  • Registro documental: da6a3030c1ed2525eab91eb5fcaf8f8e53eb658da5a07c1ac2f3ce3754fdacfa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para alienação fiduciária. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para alienação fiduciária. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.