STJ — 1919720

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937513
Número de registro na fonte
202001877621
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be. SHA-256 do comentário: 5b0286acf33dafe27a31618e37377293065bf2f0f11472adbcc265f35f8dffbd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa.
  2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal.
  3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa. 2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal. 3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.