STJ — 1919720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3f2af5703d18e91a284ed2c1e1ca6445610ad2589d6d7d2e2f5523d463297be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937513
- Número de registro na fonte
- 202001877621
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa.
- A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal.
- A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919720 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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