STJ — 1974829

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0a79df6a6450a0cd1a64f2959b9a9634db6f09f03c3c8e69e856aa18bfe8ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937517
Número de registro na fonte
202103657084
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0a79df6a6450a0cd1a64f2959b9a9634db6f09f03c3c8e69e856aa18bfe8ec. SHA-256 do comentário: 1a700f08fdb2480784feddf05656904824aa8f76a990963592347f486f632397.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.974.829 do STJ: ação monitória e ilegitimidade passiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937517, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.974.829 do STJ: ação monitória e ilegitimidade passiva · A fundamentação do REsp 1.974.829, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilegitimidade, julgado, monitoria, passiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 19a61f2bb0d4cd893603abd44dba8c92c697a26b9033533fbcf1efae418251d7
  • Registro documental: 0e0a79df6a6450a0cd1a64f2959b9a9634db6f09f03c3c8e69e856aa18bfe8ec
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes. II. Dispositivo 2. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com afastamento da multa do art. 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951045, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva · A fundamentação do REsp 2.029.628, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ilegitimidade, passiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb901697570aab2b025b03f3af61dc3d866e5d17c92a22c20f7a1423bf2a0cde
  • Registro documental: 0e0a79df6a6450a0cd1a64f2959b9a9634db6f09f03c3c8e69e856aa18bfe8ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.