STJ — 2206514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5155990c2347fc5243b0bb1a4edc10b4d793862356c94a15237f4945a8ca49
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937539
- Número de registro na fonte
- 202501149390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VEDAÇÃO DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VEDAÇÃO
DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206514 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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