Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado,
não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se
manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a
esgotar a prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado,
não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se
manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a
esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.