Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado,
não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se
manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de m odo
a esgotar a prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado,
não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se
manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de m odo
a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.