STJ — 1650216

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92ecc9ed1bba4e05af13b779b4b264a669ca26cb04f5a089fd4d72aeb943e40a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
  3. No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. 3. No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.