STJ — 1650216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92ecc9ed1bba4e05af13b779b4b264a669ca26cb04f5a089fd4d72aeb943e40a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
- No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O instituto da conexão, previsto no ordenamento processual
civil, objetiva a reunião de ações para julgamento em conjunto, de
modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
3. No caso, quando do julgamento do agravo interno, não foi
examinada a alegação de que, a despeito da conexão reconhecida na
origem, o julgado embargado conflitou com a conclusão alvitrada no
Recurso Especial n. 1.650.550/SP, já passada em julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.