Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em
razão da operação de usina hidrelétrica.
- Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a
sentença que reconheceu a prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em
razão da operação de usina hidrelétrica.
2. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a
sentença que reconheceu a prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.