Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
- A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
- Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
- É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO
81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.
1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos
para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou
das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu
na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos
ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os
cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para
o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os
critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto
81.240/1978.
3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que
aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da
ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a
redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra
encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente
na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao
Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP
1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DE IDADE - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA)
STJ - <<REsp 1135796>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - FATOR REDUTOR
ETÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1955030>>-CE,
<<AgInt no REsp 1920953>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:081240 ANO:1978
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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