STJ — 1970587

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b7cc62d11dee40de27fe797664cc10f09638b1c119eea38a88e117d2c98224

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937888
Número de registro na fonte
202103427798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.917.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, prescrição quinquenal e competência da justiça comum. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71999cd3807e0f2c8ba933079aa24ee6cf56cee114f4df05be08a17587169d7c
  • Registro documental: 21b7cc62d11dee40de27fe797664cc10f09638b1c119eea38a88e117d2c98224
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
  2. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.