STJ — 2018540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfc72bbe4943367dacb1607afbf3b63da0800568a9b59c478779884c74be411
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS
MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do
valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a
indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha
sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente"
(AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento definitivo, não importando a natureza da
responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.