STJ — 2211444

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423a20884d025ea7742bc350cd53724a5b03eb05e8bd2d4cd30a2ababfa202dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALIMENTOS ADMINISTRADOS PELA MÃE DAS CRIANÇAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DE AGIR DO ALIMENTANTE. SEM INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impor à genitora o dever de guardar notas fiscais, contratos e comprovar todos os gastos dos menores seria desproporcional e inadequado. Não há indícios de má administração.
  2. Pedido que não se coaduna com a produção antecipada de provas, mas sim, com ação de prestação de contas injustificada. Não é cabível prestação de contas em ação de alimentos.
  3. Incabível revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial. Súmula nº 7/STJ.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ALIMENTOS ADMINISTRADOS PELA MÃE DAS CRIANÇAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DE AGIR DO ALIMENTANTE. SEM INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impor à genitora o dever de guardar notas fiscais, contratos e comprovar todos os gastos dos menores seria desproporcional e inadequado. Não há indícios de má administração. 2. Pedido que não se coaduna com a produção antecipada de provas, mas sim, com ação de prestação de contas injustificada. Não é cabível prestação de contas em ação de alimentos. 3. Incabível revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial. Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.