STJ — 2227424

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d039a21c1ebe5c1f40a1ec9b74a22ba4984793d5a582413e272cc3e76e40831e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937948
Número de registro na fonte
202502877360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.227.424 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.227.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial prestação jurisdicional deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.424 e

Trecho de REsp 2.227.424 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9193780c8532ef1ff5b21b41b422bec764ae79cdc83fb4d5998632af9cbaf8d4
  • Registro documental: d039a21c1ebe5c1f40a1ec9b74a22ba4984793d5a582413e272cc3e76e40831e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento.
  3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.