STJ — 2209577

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ffa3c72650bee3994625ed8c0d287db80c8fddd29eef3a49a9118d520206d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS E MULTA CONVENCIONAIS. 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, inclusive quanto ao excesso de execução. 2. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre débitos condominiais, sendo válida sua aplicação quando prevista na convenção. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os fundamentos relevantes da controvérsia. 4. Re…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS E MULTA CONVENCIONAIS. 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, inclusive quanto ao excesso de execução. 2. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre débitos condominiais, sendo válida sua aplicação quando prevista na convenção. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os fundamentos relevantes da controvérsia. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.