Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DIVERSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. "O protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insur…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DIVERSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão proferido em embargos à execução.
II.
Razões de decidir
2. "O protocolo de recurso com indicação de
processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos
autos corretos após o decurso do prazo recursal implica
intempestividade da insurgência. Precedentes." (AgInt no AR Esp n.
1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
3. Inadmissível o conhecimento do
recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.