Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA . EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados ativos, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática e para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. 3.…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA . EXTENSÃO DE
REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
2. É
inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria
dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados ativos, em
razão da ausência de prévia formação da reserva matemática e para
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.